TSTAg-AIRR 10646-98.2015.5.15.0067
Decisão regional de natureza interlocutória: reconhecimento de grupo econômico
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Decisão regional de natureza interlocutória
- Reconhecimento de grupo econômico
- Interposição de recurso de revista prematuro
- Dialética recursal
- Ausência
- Incidência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA PREMATURO. SÚMULA Nº 214 DO TST . DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o óbice processual da Súmula nº 214 do TST. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III . Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada