TSTAg-AIRR 0010637-59.2024.5.03.0034
Execução provisória: cumprimento de sentença proferida em ação coletiva sem trânsito em julgado
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução provisória
- Não caracterizada qualquer das exceções do verbete
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente, para afastar a declaração de ausência de interesse de agir e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da execução. 3. Nesse cenário, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, ostenta natureza interlocutória, aplicando-se a Súmula 214 do TST, no sentido de que "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato". Não caracterizada qualquer das exceções do verbete. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora