TSTAg-AIRR 0100528-74.2022.5.01.0242
Intimação: invalidade
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Intimação
- Invalidade
- Ausência de prova da efetiva citação da reclamada
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade
- Exceção não demonstrada
Ementa
AGRAVO. INTIMAÇÃO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CITAÇÃO DA RECLAMADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA Nº 214. EXCEÇÃO NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional declarou a nulidade da sentença por vício da citação, consignando que não ficou evidenciada nos autos prova efetiva da citação da reclamada. 2. Nesse contexto, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual. Trata-se de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT, conforme preconizado na Súmula nº 214, não se divisando, no presente caso, nenhuma das exceções previstas no aludido verbete sumular. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator