Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
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Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
Em decisão monocrática proferida pela presidência do TST, o agravo de instrumento da parte não foi provido, mantendo-se a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista em razão do óbice previsto no artigo 896, §9º, da CLT.
O caso trata de demanda que tramita sob a fase de execução, cuja admissibilidade do recurso de revista está restrita à hipótese disposta no artigo 896, § 2º, da CLT.
O caso trata de demanda que tramita sob a regência do rito sumaríssimo, cuja admissibilidade do recurso de revista está restrita às hipóteses dispostas no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST.
Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada quanto à inobservância do disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST.
Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada quanto à inobservância do disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST.
O Pleno desta Corte Superior, nos autos do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, em sessão do dia 06/11/2020, declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT, razão pela qual não há falar em prejuízo ou em cerceamento de defesa da parte, decorrente…
O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição…
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos do v. acórdão regional, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I.
O feito tramita sob o rito sumaríssimo, o que restringe o cabimento do recurso de revista às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal ou de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o artigo 896, §…
Direito Civil
Procedimento sumaríssimo
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