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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11330-97.2020.5.15.0018

Não aderência ao tema 1046: não se discute a validade de norma coletiva

  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Não aderência ao tema 1046
  • Não se discute a validade de norma coletiva
  • Assim, ausente o interesse recursal da recorrente, no aspecto
  • Incólumes os artigos constitucionais invocados pela parte
  • Contrato de trabalho intermitente
  • Nulidade do contrato

Ementa

AGRAVO INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046. NÃO SE DISCUTE A VALIDADE DE NORMA COLETIVA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Pleno desta Corte Superior, nos autos do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, em sessão do dia 06/11/2020, declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT, razão pela qual não há falar em prejuízo ou em cerceamento de defesa da parte, decorrente de eventual aplicação dos critérios de transcendência, trazidos no art. 896-A da CLT. 2. Ademais, a controvérsia dos autos não está relacionada ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, porquanto não se discute a validade ou invalidade da norma coletiva que previu a contratação de empregados na modalidade de trabalho intermitente, mas apenas a validade desse contrato de trabalho, na hipótese em que o empregado supre necessidade permanente, contínua e regular da empresa. 3. Assim, ausente o interesse recursal da recorrente, no aspecto. Incólumes os artigos constitucionais invocados pela parte. Agravo a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. NULIDADE DO CONTRATO. UNICIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Inviabilizada a pretensão de reforma da decisão, com fundamento em dispositivo de lei, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que concluiu pela nulidade unicidade do contrato de trabalho intermitente. 3. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a suposta observância das normas que regem o contrato de trabalho intermitente, de forma a ensejar a violação do princípio da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição Federal), tal como pretendido pelos recorrentes, demandaria o necessário revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Unicidade Contratual; Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade; Contrato de Trabalho Temporário

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