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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000679-92.2024.5.19.0005

Procedimento sumaríssimo: diferenças salariais

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÚMULA DO TST OU SÚMULA VINCULANTE DO STF. ÓBICE DO ARTIGO 896, §9º, DA CLT E DA SÚMULA 442/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em decisão monocrática proferida pela presidência do TST, o agravo de instrumento da parte não foi provido, mantendo-se a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista em razão do óbice previsto no artigo 896, §9º, da CLT. Nos termos do referido dispositivo legal, tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista só será admitido por contrariedade à súmula de jurisprudência do TST, súmula vinculante do STF ou afronta direta à Constituição da República, razão pela qual não cabe a análise de violação de lei federal e de divergência jurisprudencial. No presente caso, a Reclamada limita-se a suscitar violação de dispositivo infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Dessa forma, o recurso de revista da parte não merece processamento, consoante diretrizes contidas no art. 896, §9º, da CLT e na Súmula 442/TST. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 56.014,74), o que perfaz o montante de R$ 1.680,44 (um mil seiscentos e oitenta reais e quarenta e quatro centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 10 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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