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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000597-81.2022.5.10.0005

Rito sumaríssimo: trabalho remoto

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHO REMOTO. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE MILITAR EM MISSÃO NO EXTERIOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 9º, DA CLT E SÚMULA Nº 442 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. No caso, o reclamado pretende ver desconstituída a decisão regional em que se deu provimento ao recurso ordinário do autor para determinar a concessão de “Home Office” integral para fins de acompanhamento de cônjuge em missão no exterior. Este relator entendeu que a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional e quanto à indicação de violação do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, a parte não cuidou em demonstrar, analiticamente, a ofensa ao referido dispositivo da Constituição Federal por ela indicado como violado, em desatenção a o que ordena o art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo, na hipótese, não foi satisfeita. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III E § 8º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. No caso, a parte não cuidou em demonstrar, analiticamente, a ofensa aos dispositivos de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial, por ela indicados como violados, em desatenção ao que ordena o art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo, na hipótese, não foi satisfeita. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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