TSTAg-AIRR 0000597-81.2022.5.10.0005
Rito sumaríssimo: trabalho remoto
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Militar
- Rito sumaríssimo
- Trabalho remoto
- Acompanhamento de cônjuge militar em missão no exterior
- Inexistência de ofensa direta e literal da constituição federal
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHO REMOTO. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE MILITAR EM MISSÃO NO EXTERIOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 9º, DA CLT E SÚMULA Nº 442 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. No caso, o reclamado pretende ver desconstituída a decisão regional em que se deu provimento ao recurso ordinário do autor para determinar a concessão de “Home Office” integral para fins de acompanhamento de cônjuge em missão no exterior. Este relator entendeu que a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional e quanto à indicação de violação do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, a parte não cuidou em demonstrar, analiticamente, a ofensa ao referido dispositivo da Constituição Federal por ela indicado como violado, em desatenção a o que ordena o art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo, na hipótese, não foi satisfeita. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III E § 8º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. No caso, a parte não cuidou em demonstrar, analiticamente, a ofensa aos dispositivos de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial, por ela indicados como violados, em desatenção ao que ordena o art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo, na hipótese, não foi satisfeita. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator