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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000594-30.2023.5.05.0491

Procedimento sumaríssimo: diferenças salariais

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Diferenças salariais
  • Plano de cargos e salários
  • Descumprimento
  • Prescrição
  • Promoção por merecimento

Ementa

AGRAVO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N° 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos do v. acórdão regional, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que a lesão do direito do reclamante ocorreu em 17.10.2018, momento em que passou a ter direito à promoção, conforme o PCCS/2009 da reclamada. Consignou que, apesar de o ajuizamento da demanda ter ocorrido em 26.10.2023, o artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais por 140 dias, entre 12.6.2020 e 30.10.2020. Concluiu pela ausência de prescrição da pretensão do reclamante às diferenças decorrentes do descumprimento do PCCS da reclamada, em razão da referida suspensão dos prazos prescricionais. 3. Nas razões do recurso de revista, a parte agravante não atacou, de forma direta e específica, o fundamento adotado pelo Colegiado Regional na sua decisão, limitando-se a argumentar, de forma genérica, que haveria ocorrido a prescrição total da pretensão do reclamante, porquanto as parcelas reivindicadas decorreriam de acréscimos concedidos pelas normas internas do empregador. Ademais, afirmou que, coexistindo dois regulamentos da empresa, a opção do trabalhador por um deles teria o efeito de renunciar às regras do sistema anterior, nos termos da Súmula nº 51, II. 4. Nesse contexto, tem-se por desfundamentado o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. RECURSO MAL APARELHADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte Superior ou à súmula vinculante do STF, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442. Nesse contexto, a pretensão de reforma da decisão, com fundamento em dispositivo de lei e divergência jurisprudencial, encontra óbice na Súmula nº 442. 2. A parte não renova, no presente agravo interno, a sua insurgência de violação dos artigos 2º, 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal e 129 do CC, o que revela seu conformismo, nestes aspectos, com a decisão agravada, ante a ausência de devolutividade das matérias. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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