TSTAg-AIRR 241-94.2022.5.09.0658
Rito sumaríssimo: rito sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de oitiva do reclamante
- Incompetência
- Impertinência da ofensa ao art. 5º, lv, da CF/88
- Óbice na súmula 221 do TST
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na deserção Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa. AGRAVO DAS RECLAMADAS CONSTRUTORA REMO LTDA E SELT ENGENHARIA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO RECLAMANTE. 1. Pretensão recursal para reconhecer o cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova (depoimento pessoal). 2. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta à Constituição da República (Súmula 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT). 3. O magistrado, como diretor do processo, possui ampla liberdade em sua condução, competindo a ele analisar a necessidade de produção de novas provas, podendo indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias, na esteira dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. 3. Emerge dos autos que a conclusão do Tribunal Regional se deu a partir da análise da integralidade do conjunto probatório dos autos, notadamente documentos, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INCOMPETÊNCIA. IMPERTINÊNCIA DA OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CF/88. ÓBICE NA SÚMULA 221 DO TST. 1. Pretensão recursal no sentido de declarar a incompetência desta especializada. 2. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta à Constituição da República (Súmula 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT). 3. Inviável o processamento do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88, dado que tal verbete diz respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo impertinente quanto ao debate sobre competência. 4. A apontada violação genérica ao art. 114 da CF/88, sem indicação expressa de sobre qual parágrafo ou inciso repousaria a ofensa, encontra óbice no que preconiza a Súmula 221 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE NA SÚMULA 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O processamento de recurso de revista em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo somente se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. A in vocação de ofensa ao art. 5º, II, da CF/88, não viabiliza o trânsito do apelo, pois o princípio da legalidade, tal como insculpido no texto constitucional, tem caráter genérico, o que impede a configuração de ofensa de natureza direta e literal ao citado dispositivo, conforme entendimento firmado na Súmula nº 636 do Supremo Tribunal Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE. ART. 97, DA CF/88 E SÚMULA VICULANTE 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPERTINENTES. INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE NA SÚMULA 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O processamento de recurso de revista em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo somente se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. A in vocação de ofensa ao art. 5º, II, da CF/88, não viabiliza o trânsito do apelo, pois o princípio da legalidade, tal como insculpido no texto constitucional, tem caráter genérico, o que impede a configuração de ofensa de natureza direta e literal ao citado dispositivo, conforme entendimento firmado na Súmula nº 636 do Supremo Tribunal Federal. 3. Inviável o processamento do recurso de revista por ofensa ao art. 97, da CF/88 e contrariedade à Súmula Vinculante 10, dado que não se trata, no caso, de declaração de inconstitucionalidade, ou mesmo negativa de vigência à lei, mas sim de aferição de existência de responsabilidade, sendo impertinentes quanto a este debate. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DA RECLAMADA CSS CONSTRUTORA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE. INCOMPETÊNCIA. ÓBICE NA SÚMULA 221 DO TST. 1. Pretensão recursal no sentido de declarar a incompetência desta especializada. 2. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta à Constituição da República (Súmula 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT). 3. A apontada violação genérica ao art. 114 da CF/88, sem indicação expressa de sobre qual parágrafo ou inciso repousaria a ofensa, encontra óbice no que preconiza a Súmula 221 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE TRIPLA CONDENAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 DO TST. 1. Por força do disposto no art. 896, § 9º, da CLT, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo somente se admite recurso de revista nas hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República. 2. Recurso de revista fundamentado, quanto aos temas, em ofensa ao art. 6º, 4º, da Lei nº 11.101/2005, que, como visto, não garante processamento ao apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo da reclamada CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC e II - conhecer dos agravos das reclamadas CONSTRUTORA REMO LTDA, SELT ENGENHARIA LTDA e CSS CONSTRUTORA LTDA e, no mérito, negar-lhes provimento.