TSTAg-AIRR 1000836-85.2024.5.02.0372
Rito sumaríssimo: horas extras
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Adicional noturno
- Adicional de insalubridade
- Labor em câmara fria
- Matéria fático-probatória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada quanto à inobservância do disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR EM CÂMARA FRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente na prova pericial, consignou que a parte autora trabalhou em contato com o agente insalubre “frio” durante todo o contrato de trabalho. A Corte a quo registrou que a reclamante ingressava na câmara fria de forma constante e sem a proteção adequada, pois a reclamada não demonstrou que havia a regular entrega (e uso) de calça e calçado térmicos e de luvas forradas, EPIs essenciais para o desenvolvimento de atividades em locais artificialmente frios, havendo o fornecimento apenas de jaqueta térmica de uso coletivo, que não se mostrava suficiente para neutralizar o contato com o agente físico agressor. Nesse contexto, considerando-se as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, para se adotar entendimento diverso, como pretende a recorrente, ao alegar que forneceu todos os EPIs necessários para elidir a insalubridade do local de trabalho, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação de óbice processual. Agravo desprovido. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. Contudo, a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Precedentes. Rejeitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto aos temas ¿horas extras¿ e ¿adicional noturno¿; II - negar provimento ao agravo em relação ao tópico ¿adicional de insalubridade¿, estando PREJUDICADO o exame da transcendência, ante a aplicação de óbice processual e rejeitar o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator