Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Mediante a decisão monocrática agravada, restou mantida a decisão denegatória do recurso de revista, por meio da qual o Tribunal Regional entendeu que o recurso da parte não se amoldava à hipótese de cabimento prevista no art. 896, § 9º, da CLT.
Com efeito, do cotejo entre as razões do agravo de instrumento e os fundamentos da decisão denegatória, verifica-se que o agravante não impugnou os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, o óbice de natureza…
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Em processos submetidos ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é admitido por contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, conforme o artigo 896, § 9º, da CLT e a Súmula nº 442 do TST.
Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que, ante a ausência de cumprimento do disposto no art. 896, § 6º, da CLT c/c A Súmula 442 do TST, negou provimento ao agravo de instrumento.
Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta à Constituição da…
Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que, ante a ausência de cumprimento do disposto no art. 896, § 9º da CLT c/c A Súmula 442 do TST, negou provimento ao agravo de instrumento.
Em processos submetidos ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é admitido por contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, conforme o artigo 896, § 9º, da CLT e a Súmula nº 442 do TST.
Em processos submetidos ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é admitido por contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, conforme o artigo 896, § 9º, da CLT e a Súmula nº 442 do TST.
Em processos submetidos ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é admitido por contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, conforme o artigo 896, § 9º, da CLT e a Súmula nº 442 do TST.
Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços, bem como a sua participação na relação processual.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
Direito do Trabalho
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