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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000118-05.2025.5.06.0261

Honorários advocatícios sucumbenciais: percentual

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA “ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RITO SUMARÍSSIMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NAS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em processos submetidos ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é admitido por contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, conforme o artigo 896, § 9º, da CLT e a Súmula nº 442 do TST. Desse modo, as alegações de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial são incompatíveis com a apresentação de recurso de revista no procedimento sumaríssimo. Frise-se que as alegações de violação a dispositivos constitucionais apresentadas no agravo interno são inovatórias e também não se prestam a impulsionar o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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