TSTEmb 0000274-49.2023.5.05.0371
Rito sumaríssimo: limites da lide
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Limites da lide
- Não ocorrência
- Assim, não há de se falar em violação aos limites da lide
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITES DA LIDE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta à Constituição da República (Súmula 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT). No caso, a controvérsia se assenta sobre a extrapolação dos limites da lide – regra processual fundada na legislação infraconstitucional (arts. 141 e 492 do CPC) – de forma que inexiste violação direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados. Ainda que assim não fosse, a condenação não está lastreada na constatação na premissa de grupo econômico, mas sim na compreensão de que a contratação da empregadora do reclamante se deu como meio de triagulizar a mão-de-obra, não sendo contrato de empreitada. Assim, não há de se falar em violação aos limites da lide. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. As premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância recursal a teor do que dispõe a Súmula 126 desta Corte, revelam que a responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada decorreu constatação de que os serviços contratados estão atrelados à atividade empresarial desenvolvida pela tomadora, sendo a empregadora administradora das atividades do trabalhador que beneficiam a recorrente, circunstância que a afasta da hipótese de dona de obra e atrai a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas não quitadas, independentemente de culpa, conforme o entendimento consagrado na Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator