TSTAg-AIRR 0010529-97.2024.5.18.0006
Rescisão indireta: rito sumaríssimo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Rito sumaríssimo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESCISÃO INDIRETA. RITO SUMARÍSSIMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NAS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em processos submetidos ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é admitido por contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, conforme o artigo 896, § 9º, da CLT e a Súmula nº 442 do TST. Desse modo, as alegações de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial são incompatíveis com a apresentação de recurso de revista no procedimento sumaríssimo. Frise-se que as alegações de violação a dispositivos constitucionais apresentadas no agravo de instrumento são inovatórias e também não se prestam a impulsionar o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator