TSTAIRR 0010540-98.2016.5.18.0009
Execução: impenhorabilidade de bens úteis ou necessários ao exercício da profissão
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Inexistência de ofensa direta e literal à constituição
- Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BENS ÚTEIS OU NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Nesse contexto, tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. O TRT manteve o entendimento da impenhorabilidade das “máquinas de solda e o compressor de ar são essenciais para a continuidade da prestação de serviços pelos executados”, pois, a teor do art. 833, V, do CPC, trata-se de bens úteis e necessários ao exercício da profissão dos executados, pessoas físicas. Não se admite, portanto, o conhecimento do recurso de revista interposto pelo agravante em fase de execução, tendo em vista que a lide se encontra adstrita ao exame de legislação infraconstitucional (art. 833, V, do CPC), o que impossibilita a configuração de violação literal e direta da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora