TSTAg-AIRR 1342-91.2023.5.10.0016
Procedimento sumaríssimo: acúmulo de função não reconhecido no TRT
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Acúmulo de função não reconhecido no TRT
- Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
- Desse modo, não foi atendido o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser dado parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O agravante sustenta que o TRT deixou de se manifestar sobre a inexistência de grupo econômico entre os reclamados. Assevera que "o próprio acórdão registra que é indiscutível que, embora contratado exclusivamente pelo 1º Recorrido/empregador (Sindicato), foi também imputado ao autor, a par da inexistência de previsão contratual específica ou acréscimo salarial, a prestação de serviços para o 2º Recorrido (Condomínio)". Registra-se que para que a prestação jurisdicional ocorra de forma efetiva basta que o magistrado consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir. Foi o que ocorreu neste caso, em que o Tribunal Regional, em resposta às questões suscitadas pela parte (sobre a existência de grupo econômico entre os reclamados), consignou que a ampliação subjetiva do contrato de trabalho, com a execução das mesmas funções em favor de pessoa jurídica diversa da empregadora, não caracteriza acúmulo funcional nem gera direito a diferenças salariais. Registrou, ainda, que o desempenho das funções pactuadas ocorreu dentro da jornada contratual e sem acréscimo de complexidade ou responsabilidade que justificasse alteração salarial, sendo, portanto, irrelevante para o deslinde da controvérsia a eventual configuração de grupo econômico entre as empresas. Logo, não há nulidade a ser declarada, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), registrando que o reclamante não faz jus ao pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo de função porque, não obstante tenha havido ampliação subjetiva do contrato de trabalho, as funções desempenhadas pelo empregado estão dentro do pactuado e foram realizadas dentro da jornada contratual, de forma que a inexistência de grupo econômico entre os reclamados não teria o condão de modificar a conclusão do julgado. Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência da matéria. ACÚMULO DE FUNÇÃO NÃO RECONHECIDO NO TRT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. O processo está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. De tal sorte, a alegação de ofensa a dispositivos infraconstitucionais, como os arts. 502 e 1.013, caput, do CPC; 2º, § 2º, 444 e 468, da CLT, bem como a indicação de arestos para o confronto de teses, são insuscetíveis de viabilizar o conhecimento do recurso de revista interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo. Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT registrou que "restou assentado que a ampliação subjetiva do contrato de trabalho, com exigência pelo empregador de desempenho das funções pactuadas em favor de pessoa estranha à relação originária, não justifica o pagamento de diferenças salariais sob o rótulo do acúmulo funcional, do que ressai a improcedência dos pedidos formulados". E concluiu que "Nesse cenário, a toda evidência, emerge cristalino do julgado que o fato de as rés comporem, ou não, grupo econômico na hipótese não possui relevo para o deslinde da causa". Assim, o agravante não consegue demonstrar violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, pois o TRT deixa claro que a improcedência do pedido de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função não decorre da existência de grupo econômico entre os reclamados (matéria que, conforme sustentado pelo reclamante, estaria abarcada pela coisa julgada), mas sim do reconhecimento do desempenho das funções pactuadas, dentro da jornada contratual, não obstante o registro sobre a ampliação subjetiva do contrato. Por sua vez, a alegação de contrariedade à Súmula nº 129 do TST não impulsiona o processamento do recurso de revista nos termos em que realizada, porquanto deduzida nas razões da revista desacompanhada de qualquer fundamentação tendente a demonstrar, de forma analítica, a pertinência do referido enunciado à hipótese. Desse modo, não foi atendido o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - dar parcial provimento ao agravo quanto ao tema PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada; II - negar provimento ao agravo quanto ao outro tema.