TSTAg-AIRR 0001135-43.2022.5.17.0013
Nulidade da dispensa: com efeito, incide no particular, a Súmula 442, I, do TST
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Nulidade da dispensa
- Com efeito, incide no particular, a Súmula 442, I, do TST
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DISPENSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. Com efeito, incide no particular, a Súmula 442, I, do TST. Nas razões do agravo de instrumento de fls. 574/607 a parte não se insurgiu quanto ao fundamento posto na decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista no sentido de que a Súmula 443 do TST revela-se inespecífica ao caso dos autos na medida em que aborda situação em que o empregado é portador da doença que causa estigma, hipótese diversa da versada no caso dos autos, em que o autor já havia terminado seu tratamento e não foram apresentados atestados ou tratamentos relacionados com a mesma doença estigmatizante e que sejam concomitantes com a dispensa. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, caberia à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito intrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula 422, I, do TST, no particular, no Agravo de Instrumento. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Na hipótese, o TRT manteve a sentença que não reconheceu o adicional de insalubridade sob o fundamento de que em vista a deficiência do 1º laudo pericial (ante a limitação à análise qualitativa), foi realizada uma 2ª perícia e que nesta foi identificada a existência dos agentes ruído e químico e, no entanto, sobre o agente ruído se concluiu pela inexistência de intensidade acima dos limites de tolerância, e quanto a exposição aos agentes químicos a perícia foi inconclusiva em razão da ausência de avaliações quantitativas e de comprovantes de fornecimento de EPIs, pelo que o reclamante não conseguiu se desincumbir de seu encargo probatório quanto a exposição à insalubridade acima dos limites de tolerância da NR-15. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que o reclamante laborava em ambiente com exposição aos limites de tolerância, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. O que inviabiliza o processamento do recuso de revista inclusive por divergência jurisprudencial. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora