Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º da Lei nº 5.811/1972, uma vez que o art. 3º, inciso IV, do referido diploma legal determina o fornecimento de transporte gratuito.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.
Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.
A agravante não se insurgiu, nas razões recursais, quanto aos temas "DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DAS GRATIFICAÇÕES E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, e PROGRESSÃO SALARIAL.
Horas In Itinere" oferece transcendência política e diante de possível violação do art. 3º, inc. IV, da Lei nº 5.811/72 , o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe.
Esta Corte Superior firmou entendimento de que compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsia em torno das contribuições a entidades fechadas de previdência complementar decorrentes de diferenças de verbas remuneratórias reconhecidas em juízo.
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada em relação à competência material da Justiça do Trabalho.
Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior de que compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsia em…
O Tribunal Regional proferiu decisão em plena consonância com a tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do RRAg-0001101-51.2015.5.05.0012 (Tema n.º 50 da Tabela de Recursos Repetitivos), segundo a qual: "Não são devidas horas in…
Esta Corte Superior firmou entendimento de que compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsia em torno das contribuições a entidades fechadas de previdência complementar decorrentes de diferenças de verbas remuneratórias reconhecidas em juízo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo.
Direito do Trabalho
Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
+3
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.