TSTAg-RRAg-AIRR 0010503-63.2013.5.05.0001
Petrobras: aumentos por mérito, competência
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Petrobras
- Aumentos por mérito, competência
- Impugnação protestos
- Prescrição total
- Alteração do pactuado
- Trabalhador da área administrativa
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMADA - PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. A agravante não se insurgiu, nas razões recursais, quanto aos temas "DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DAS GRATIFICAÇÕES E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, e PROGRESSÃO SALARIAL. AUMENTOS POR MÉRITO, COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.", o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto às matérias. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPUGNAÇÃO PROTESTOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, pois não foram transcritos os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do agravo, apesar de realizar a transcrição da decisão monocrática no início das razões recursais, a parte não impugna o fundamento adotado na decisão unipessoal, qual seja, o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e apenas se atém a renovar o mérito do recurso de revista. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, que em seu inciso I estabelece que "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de que não se conhece. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO CATEGORIA DOS PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/72. TRABALHADOR DA ÁREA ADMINISTRATIVA. HORAS “IN ITINERE” INDEVIDAS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamada. A tese vinculante do TST no Tema 50 da Tabela de IRR é a seguinte: “Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º da Lei nº 5.811/1972, uma vez que o art. 3º, inciso IV, do referido diploma legal determina o fornecimento de transporte gratuito”. O art. 1º da Lei nº 5.811/1972 dispõe sobre a categoria dos petroleiros: “O regime de trabalho regulado nesta lei é aplicável aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos”. Na categoria dos petroleiros se enquadra o pessoal da área administrativa (jurisprudência pacífica do TST), caso do reclamante. Assim, a decisão monocrática agravada está em sintonia com a jurisprudência do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo da reclamada; e II ¿ negar provimento ao agravo do reclamante. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
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