TSTAg-RR 1629-69.2017.5.05.0221
Petrobrás: empregados em regime administrativo
- Direito do Trabalho
- Petrobrás
- Empregados em regime administrativo
- Fornecimento de transporte
- Horas in itinere indevidas
- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT
- Horas in Itinere
Ementa
I - AGRAVO DA PETROBRÁS. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRÁS. EMPREGADOS EM REGIME ADMINISTRATIVO. LEI Nº 5.811/1972. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE. HORAS IN ITINERE INDEVIDAS. TEMA Nº 50 DA TABELA DE IRR. Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, constata-se a necessidade de reforma da decisão monocrática, tendo em vista a pertinência das alegações da agravante diante da tese vinculante firmada por esta Corte no julgamento do RRAg-0001101-51.2015.5.05.0012 (Tema 50 da Tabela de IRR), a saber: "Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º da Lei nº 5.811/1972, uma vez que o art. 3º, inciso IV, do referido diploma legal determina o fornecimento de transporte gratuito." Agravo provido para seguir no exame do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DA PETROBRÁS. PETROBRÁS. EMPREGADOS EM REGIME ADMINISTRATIVO. LEI Nº 5.811/1972. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE. HORAS IN ITINERE INDEVIDAS. TEMA Nº 50 DA TABELA DE IRR. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese firmada por esta Corte no julgamento do RRAg-0001101-51.2015.5.05.0012 (Tema 50 da Tabela de IRR). Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No caso concreto, o TRT concluiu que os substituídos exerciam suas atividades em regime administrativo, não estando submetidos às disposições da Lei nº 5.811/72. O Regional também considerou incontroverso o labor "em unidade de trabalho de difícil acesso (base de Santiago, zona rural de Pojuca/BA), não servida por transporte público, com deslocamento fornecido pela reclamada". A Corte Regional consignou, ainda, a incidência da Súmula nº 53 do TRT da 5ª Região ao caso dos autos, "a qual prevê que ‘Os empregados submetidos ao regime especial de trabalho de que trata a Lei n. 5.811/1972 e que prestam serviço em regime administrativo fazem jus à integração das horas in itinere às suas jornadas de trabalho nas situações em que o transporte é fornecido pelo empregador e o local da prestação de serviços é de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular e compatível com a jornada desenvolvida.’ O TST, no julgamento do RRAg-0001101-51.2015.5.05.0012 (Tema 50 da Tabela de IRR), firmou a seguinte tese de caráter vinculante, a saber: "Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º da Lei nº 5.811/1972, uma vez que o art. 3º, inciso IV, do referido diploma legal determina o fornecimento de transporte gratuito." Nas razões do acórdão, esta Corte mencionou expressamente a Súmula nº 53 do TRT de origem, tendo registrado possuir o verbete "sentido diametralmente oposto à jurisprudência do TST". Assim, ainda que prestem serviço em regime administrativo, os empregados enquadrados no regime do art. 1º da Lei nº 5.811/1972 ("O regime de trabalho regulado nesta lei é aplicável aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.") não fazem jus às horas in itinere. Diante de tal quadro, o acórdão vai de encontro ao precedente vinculante desta Corte. Constatada a violação do art. 3º, IV, da Lei nº 5.811/72 ("Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos: [...] IV - Transporte gratuito para o local de trabalho;"), mostram-se indevidas as horas in itinere deferidas aos substituídos pelo TRT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da PETROBRÁS para seguir no exame do recurso de revista; II - reconhecer a transcendência do tema "PETROBRÁS. EMPREGADOS EM REGIME ADMINISTRATIVO. LEI Nº 5.811/1972. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE. HORAS IN ITINERE INDEVIDAS. TEMA Nº 50 DA TABELA DE IRR", conhecer do recurso de revista da PETROBRÁS por violação do art. 3º, IV, da Lei nº 5.811/72, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as horas in itinere deferidas aos substituídos. Como consequência, inverte-se a sucumbência quanto ao pagamento de custas e de honorários advocatícios e isenta-se o sindicato autor de seu pagamento, por força do art. 87 do CDC.
Indexação
Horas in Itinere