I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência do TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, é prudente o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT.
Uma vez constatado que a parte recorrente delimita incorretamente o trecho do acórdão regional que contém a questão fático-jurídica objeto de questionamento, fica inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, na medida em que não observado pressuposto…
A Súmula nº 364 do TST estabelece que os trabalhadores que são expostos permanentemente ou de maneira intermitente a condições de risco têm direito ao adicional de periculosidade.
Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que " em relação a dezembro, janeiro e fevereiro, meses em que o reclamante reconheceu integralmente os cartões de ponto (frequência, início, término e intervalo), não houve…
O Tribunal Regional, com amparo nos fatos e provas, condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, em face da constatação de que as atividades realizadas pelo Autor geravam potencial risco de causar dano à vida do obreiro pelo contato com…
Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, em processo submetido ao rito sumaríssimo, somente é cabível recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por…
O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), concluiu que a Reclamada deveria efetuar a retificação do PPP, pois o laudo técnico evidenciou que o Reclamante adentrava em local de armazenamento de inflamáveis (gás GLP).
De início, observa-se que a questão não foi dirimida com base nas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, mas sim, através da análise da efetiva prova dos autos. Assim, intactos os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da matéria articulada no Recurso de Revista.
Constata-se que o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque dos arts. 7º, XXII, XXIV, da CF e 11, §1º, da CLT que dispõem sobre redução dos riscos inerentes ao trabalho, aposentadoria e prescrição, respectivamente.
Hipótese em que a parte, no agravo, além de inovar quanto à suposta ofensa aos artigos 2º, 5º, II, 7º, XXIII, e 84, IV, da CF e 193, I, da CLT, além de contrariedade à Súmula 364 do TST, traz argumentos que não constaram do recurso de revista, constituindo…
Esta Corte Superior vem adotando o posicionamento de que a constatação de irregularidade no recolhimento do FGTS constitui falta suficiente à caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do artigo 483, "d", da CLT.
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