TSTAg-EDCiv-AIRR 0000543-50.2019.5.08.0014
Procedimento sumaríssimo: adicional de periculosidade
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Adicional de periculosidade
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que a parte, no agravo, além de inovar quanto à suposta ofensa aos artigos 2º, 5º, II, 7º, XXIII, e 84, IV, da CF e 193, I, da CLT, além de contrariedade à Súmula 364 do TST, traz argumentos que não constaram do recurso de revista, constituindo patente inovação recursal. Com efeito, no recurso de revista, a parte pretendeu que a reforma do acórdão regional alegando desrespeito à cláusula de reserva de plenário e indicando ofensa ao art. 97 da CF, bem como contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. Ocorre que, no presente agravo, traz argumentos divorciados da matéria ventilada no recurso de revista, ao sustentar ser indevido o adicional de periculosidade ao Reclamante que laborou em veículo com tanque suplementar original de fábrica. Nesse contexto, patente o caráter inovatório das razões recursais, o que obsta o respectivo exame. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 30.466,81), o que perfaz o montante de R$ 1.523,34 (um mil e quinhentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 25 de fevereiro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator