Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0020841-24.2021.5.04.0008

Rito sumaríssimo: rescisão indireta do contrato de trabalho

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INDICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, em processo submetido ao rito sumaríssimo, somente é cabível recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. No caso dos autos, a parte limitou-se a suscitar, no recurso de revista, violação de dispositivo de lei federal, não indicando violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista (artigo 896, § 9º, da CLT). Assim, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LIMPEZA EM LOCAL COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL. ATIVIDADE REALIZADA TRÊS OU QUATRO VEZES AO MÊS. ADICIONAL DEVIDO. SÚMULA 364, I, DO TST. Visando prevenir possível contrariedade à Súmula 364, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LIMPEZA EM LOCAL COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL. ATIVIDADE REALIZADA TRÊS OU QUATRO VEZES AO MÊS. ADICIONAL DEVIDO. SÚMULA 364, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada para afastar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. A Corte de origem concluiu que, em que pese a conclusão do laudo pericial de que o trabalho ocorria em condições perigosas (item 3, “d”, do anexo 2 da NR-16), e as atribuições da Reclamante envolvessem a limpeza de ambiente em que instalado tanque contendo diesel, a frequência da atividade era diminuta, de 3 a 4 vezes ao mês. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se sedimentada no sentido de reconhecer o direito ao adicional de periculosidade ao trabalhador exposto a agentes inflamáveis, ainda que por tempo e frequência reduzidos, em razão do risco iminente. Desse modo, o contato intermitente da Reclamante com o tanque de diesel (agente danoso) de três a quatro vezes por mês, como consta no acórdão, não pode ser considerado eventual ou fortuito. Logo, o acórdão impugnado, por meio do qual foi afastado o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, encontra-se em dissonância com entendimento consagrado na Súmula 364, I, do TST e com julgados desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência política da matéria. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "RESCISÃO INDIRETA"; II - dar provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE" para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista em relação a tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE", por contrariedade à Súmula 364, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença em que julgado procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, na base de 30% do salário básico da Reclamante, acrescido dos reflexos nas parcelas contratuais postuladas vinculadas ao salário, conforme apurar-se em regular liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência em relação aos honorários periciais, os quais deverão ser suportados pela Reclamada, conforme valor e parâmetros fixados na sentença. Custas processuais inalteradas. Brasília, 11 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.