TSTAg-AIRR 20032-38.2020.5.04.0018
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de periculosidade
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Adicional de periculosidade
- Acesso a áreas de risco (armazenamento de explosivos e detonações)
- Contato habitual e intermitente com área de risco
- Aplicação
- Armazenamento de Líquido Inflamável
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACESSO A ÁREAS DE RISCO (ARMAZENAMENTO DE EXPLOSIVOS E DETONAÇÕES). CONTATO HABITUAL E INTERMITENTE COM ÁREA DE RISCO. APLICAÇÃO. SÚMULAS N.ºS 126 E 364, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA ARTICULADA NO RECURSO DE REVISTA. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da matéria articulada no Recurso de Revista. In casu, o que se verifica é que o Juízo a quo, alicerçado nos elementos de prova produzidos nos autos, notadamente o laudo pericial, constatou que o reclamante, nas atividades de licenciamento e fiscalização de mineração, realizadas uma vez por mês (conforme reconhecido pela reclamada), acessava locais considerados de risco (armazenamento de explosivos e detonações, e depósito de inflamáveis e tanques de abastecimento). Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a exposição regular à área de risco, independente de qualquer gradação temporal, afasta o caráter eventual, porquanto a possibilidade de explosão, decorrente do agente de risco ao qual o empregado está exposto, pode ocorrer a qualquer momento, configurando o contato intermitente de que trata o item I da Súmula n.º 364 do TST. Nessa senda, partindo-se das premissas fáticas contidas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, a conclusão a que se chega é a de que o deferimento do adicional de periculosidade encontra respaldo na jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula n.º 364, I, da Corte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Armazenamento de Líquido Inflamável