TSTRR 901-57.2019.5.09.0670
Adicional de periculosidade: agente inflamável
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Agente inflamável
- Operação com solvente
- Tempo de exposição
- Intermitência
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE INFLAMÁVEL. OPERAÇÃO COM SOLVENTE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. INTERMITÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Súmula nº 364 do TST estabelece que os trabalhadores que são expostos permanentemente ou de maneira intermitente a condições de risco têm direito ao adicional de periculosidade. Esse adicional não é devido apenas quando o contato ocorre de forma eventual, definida como fortuita ou, se habitual, por um período extremamente reduzido. No entanto, o conceito de "extremamente reduzido" é interpretado de maneira particular. 2. Segundo o julgamento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, no processo E-RR-192800-71.2004.5.15.0002, não é o tempo de exposição ao risco que deve ser extremamente reduzido, mas sim o próprio risco que se impõe ser neutralizado ou extremamente reduzido. Isso significa que a exposição a um agente perigoso, como produtos inflamáveis, mesmo que seja intermitente, não pode ser considerada como tempo reduzido se o risco de um acidente não for minimizado a um ponto insignificante. Essa interpretação alinha-se com os artigos 7º, XXIII, da Constituição Federal e 193 da CLT, que visam garantir condições seguras de trabalho e o pagamento de adicional de periculosidade quando houver exposição a riscos. 3. O Regional, com esteio nas provas dos autos, em especial a pericial, entendeu que os empregados do setor "VBH & KTL" (de agentes inflamáveis) estavam sujeitos a trabalho perigoso em razão do contato intermitente com solvente. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista.