I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, porque, dentre suas atividade, executava a troca de cilindros de gás GLP.
O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com…
Em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional registrou as conclusões periciais, abordando expressamente a análise acerca da ocorrência ou não de exposição ao agente (inflamáveis) e a frequência desta,…
A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil,…
Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
O Tribunal Regional, com amparo nos fatos e provas, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, em face da constatação de que “o empregado desenvolveu suas atividades em local de risco elétrico elevado”.
No caso, em melhor análise, constata-se que o debate sobre a possibilidade de se alterar a base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, por meio de negociação coletiva, para trabalhadores contratados antes da Lei 12.740/2012, detém…
No tocante ao tema "Adicional de periculosidade. Tempo de exposição", o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula 364, I, do TST. Quanto ao tema "Adicional de periculosidade. Eletricista. Base de cálculo.
Trata-se de debate sobre a possibilidade de norma coletiva fixar a base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário em patamar inferior àquele estabelecido no art. 1º da Lei nº 7.369/85.
Esta Corte Superior tem entendido que o indeferimento da produção de provas desnecessárias ao deslinde do feito não configura cerceamento do direito de defesa, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juiz na direção do processo pelos artigos 765 da…
A indicação genérica de afronta ao art. 193 da CLT, sem especificação do dispositivo que se reputa violado, inviabiliza a pretensão recursal, nos termos da Súmula n. 221 do TST. Julgados do TST.
ARTIGO 461 DA CLT E SÚMULA Nº 6 DO TST.Comprovada a identidade de funções entre o reclamante e o paradigma, bem como a ausência de diferenças de produtividade ou perfeição técnica, é devida a equiparação salarial, nos termos do artigo 461 da CLT e da Súmula…
Processo Civil
Equiparação salarial
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