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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000895-24.2021.5.06.0004

Negativa de prestação jurisdicional: registrou que “a prova técnica concluiu que o trabalho do autor não era executado em ambiente perigoso”

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Incólumes os dispositivos indicados
  • Adicional de periculosidade
  • Trabalho em condições periculosas ou em áreas de risco não comprovado
  • Laudo pericial
  • Incidência da segunda parte da Súmula 364, I, do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional registrou as conclusões periciais, abordando expressamente a análise acerca da ocorrência ou não de exposição ao agente (inflamáveis) e a frequência desta, apresentando as razões de seu convencimento. Registrou que “a prova técnica concluiu que o trabalho do autor não era executado em ambiente perigoso”. Concluiu que o autor, no exercício das atividades de vendas, fazia visitas eventuais ao estabelecimento da reclamada e que “a permanência do autor nesses estabelecimentos ocorria no prédio administrativo e não na área de operações”. Registrou que “em algum momento, poderia de forma estritamente eventual, fazer alguma vistoria visual nessas instalações, digo, apenas visual e de forma estritamente eventual, sem nenhum risco a sua integridade física”. Por fim, quanto ao pleito de horas de sobreaviso, registrou a opção do autor de utilizar um único telefone, de forma que uso do celular da empresa também para uso pessoal afasta as alegações de restrição da liberdade. Nestes termos, verifica-se que a decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Incólumes os dispositivos indicados. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM CONDIÇÕES PERICULOSAS OU EM ÁREAS DE RISCO NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. 1. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou que o recorrente não laborava em condições de periculosidade ou em áreas de risco por inflamáveis. 2. Registrou as conclusões da perícia e da sentença de que “a permanência do autor nesses estabelecimentos ocorria no prédio administrativo e não na área de operações (...) que o Reclamante aparecia nessas empresas de forma muito eventual, no escritório, para conversar sobre preço, fatura e se a entrega estava sendo realizada a contento, pois, o pedido geralmente era realizado por telefone e/ou e-mail (...) o mero ingresso de forma eventual para visualização das instalações não configura o risco ou contato com inflamáveis, especialmente quando a função tem ênfase na comercialização do produto e não na operação”. 3. Nesse contexto, não comprovado o labor em condições de periculosidade ou em áreas de risco, indevido pagamento do adicional de periculosidade. Incidência da segunda parte da Súmula 364, I, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE HORAS DE SOBREAVISO. O TRT concluiu que “ao optar por só utilizar o aparelho celular da empresa, conforme afirmado pela sua testemunha, sem ter um número pessoal, resta evidente que mantinha o telefone ligado 24h por dia, em fins de semana, férias e feriados, vez que também era destinado ao uso pessoal”. Assim o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não tem o condão de violar literalmente a normas contidas nos dispositivos legais e constitucionais indicados nas razões do recurso de revista, tampouco contrariedade à Súmula 428 do TST. Inespecíficos os arestos indicados, porquanto não abordam o fundamento nuclear do acórdão regional acerca do uso pessoal do telefone da empresa. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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