TSTAg-AIRR 0000685-29.2020.5.19.0009
Adicional de periculosidade: eletricidade
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Eletricidade
- Sistema elétrico de consumo
- Baixa potência
- Risco comprovado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO. BAIXA POTÊNCIA. RISCO COMPROVADO. SÚMULA 364, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nos fatos e provas, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, em face da constatação de que “o empregado desenvolveu suas atividades em local de risco elétrico elevado”. Registrou, conforme laudo pericial, que o Reclamante realizava manutenção em caixas elétricas e que, "independentemente do trabalho ser realizado em local desenergizado, o ambiente jamais estava desligado e era energizado para realização de testes". Consta ainda do laudo pericial, adotado pelo Tribunal Regional na fundamentação do acórdão, que “a mínima exposição possível à um sinistro, pode causar graves danos, inclusive a morte ou não”. Nesse cenário, a decisão proferida pelo TRT encontra-se em conformidade com o que dispõe o artigo 193, I, da CLT a Súmula 364/TST. Ressalte-se que, em situações tais como a dos autos, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho pacificou-se no sentido de ser devido o adicional de periculosidade, ainda que o contato com eletricidade ocorra em sistema de baixa tensão. Nesse sentido, consagra a OJ 324 da SbDI-1: “É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica”. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a referida Orientação Jurisprudencial, incidem, em óbice à admissibilidade do recurso de revista, o entendimento consagrado na Súmula 333/TST e o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator