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Jurisprudências

TSTAIRR 1000226-21.2019.5.02.0202

Matéria comum: análise conjunta

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Matéria comum
  • Análise conjunta
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida

Ementa

AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. 2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. 3. Nesse sentido, é possível extrair dos agravos de instrumento interpostos pelas executadas menções genéricas acerca da violação dos artigos 5º, LV da CF; 128 e 460 do CPC, além de contrariedade às Súmulas nº 331 e 364 do TST. Ademais, embora tenham realizado considerações abstratas acerca dos princípios do duplo grau de jurisdicional, ampla defesa, aproveitamento dos atos processuais, celeridade e instrumentalidade das formas, não houve precisamente impugnação ao óbice indicado na decisão agravada. Agravos de instrumento não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos de instrumento. Brasília, 3 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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