TSTAg-AIRR 0011491-25.2021.5.15.0131
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: nulidade por cerceamento do direito de defesa
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Nulidade por cerceamento do direito de defesa
- Depoimento pessoal
- Indeferimento
- Não configuração
- Adicional de periculosidade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem entendido que o indeferimento da produção de provas desnecessárias ao deslinde do feito não configura cerceamento do direito de defesa, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juiz na direção do processo pelos artigos 765 da CLT e 370, caput e parágrafo único, do CPC. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR HABITUAL EM ÁREA DE RISCO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N.º 364, I, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência das matérias articuladas no Recurso de Revista. In casu, o que se verifica é que o Juízo a quo, alicerçado nos elementos de prova produzidos nos autos, notadamente no laudo pericial, expressamente consignou que o reclamante, no desempenho de suas atribuições, laborou habitualmente em área sujeita a risco de choque elétrico e, não foi evidenciado a entrega dos EPIs capazes de neutralizar os riscos existentes. Nessa senda, partindo-se da premissa fática contida no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, a conclusão a que se chega é a de que o deferimento do adicional de periculosidade encontra respaldo na Súmula n.º 364, I, da Corte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator