Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.
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O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, ao fundamento de que o crédito trabalhista não está contemplado na exceção à impenhorabilidade dos salários e proventos.
O Tribunal Regional manteve o indeferimento de pedido de realização de pesquisa CAGED e de expedição de ofício ao INSS para posterior penhora de salários e proventos de aposentadoria, a fim de satisfação dos créditos trabalhistas.
O Tribunal Regional negou o pedido de expedição de ofício ao INSS ao fundamento de que os benefícios previdenciários encontram-se abrangidos pela impenhorabilidade.
Hipótese em que os agravantes pretendem reforma do acórdão recorrido que deu provimento ao agravo de petição do sócio executado para afastar a determinação de penhora de percentual de proventos de aposentadoria do sócio executado.
Diante da inovação legislativa do Código de Processo Civil de 2015 consubstanciada pelo art. 833, IV, § 2º, do CPC, o Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do processo…
No presente caso, discute-se a possibilidade de se deferir requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora.
Tendo em vista a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC.
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente sob o entendimento de impenhorabilidade dos salários e/ou proventos de aposentadoria.
Direito do Trabalho
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