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Jurisprudências

TSTAIRR 0261300-32.2001.5.02.0464

Apelo submetido à lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO OU APOSENTADORIA RECEBIDO PELA PARTE DEVEDORA – POSSIBILIDADE – TEMA 75 DO TST. A controvérsia trata da possibilidade de penhora de salários ou proventos do devedor a fim de garantir a execução. Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do seu artigo 833 - que abre exceção à impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem -, a SBDI-2 desta Corte já havia firmado o entendimento de que são legais as decisões judiciais de bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o Código de Processo Civil de 2015. Registre-se que tal entendimento foi reafirmado pelo Pleno do TST, no dia 24/03/2025, ao julgar o Tema 75 - em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (leading case: RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) -, oportunidade em que restou fixada a tese de que, “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Assim, ficou sedimentada a posição vinculante segundo a qual, à luz do art. 833, IV, do CPC, é possível a penhora de salários e de benefícios previdenciários até o limite de 50%, assegurado o recebimento de um salário mínimo pela parte devedora. Por outro lado, esta 2ª Turma firmou jurisprudência no sentido de limitar essa constrição a 30% (Precedentes). Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado entendeu não ser possível a realização de penhora em salários e proventos de aposentadoria inferiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior, que, interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15, passou a admitir a penhora sobre salários e proventos de aposentadoria do devedor até o limite de 30%. Considerando, contudo, o registro fático realizado no acórdão regional de que a parte executada recebe benefício previdenciário no valor de R$ 2.662,51, concluo que a penhora de 15% dos proventos recebidos respeita o limite legal e não compromete a subsistência do devedor. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao juízo da execução para que proceda à penhora nos benefícios previdenciários da parte devedora, com vistas à satisfação do crédito exequendo, no percentual de 15%, preservando-se, no entanto, pelo menos um salário mínimo em favor do executado. Brasília, 11 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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