TSTRR-RR 0031000-95.2006.5.20.0011
Penhora sobre percentual de proventos de aposentadoria para satisfação do crédito exequendo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Possibilidade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que os agravantes pretendem reforma do acórdão recorrido que deu provimento ao agravo de petição do sócio executado para afastar a determinação de penhora de percentual de proventos de aposentadoria do sócio executado. 2. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, o juízo de execução determinou a penhora de proventos de aposentadoria do executado no percentual de 10% (dez por cento). Em face da referida decisão, somente o sócio executado interpôs agravo de petição, ao qual foi dado provimento para desconstituir a penhora sobre os salários, bem como para suspender qualquer ordem de bloqueio em seus proventos. 2. A jurisprudência desta Corte, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, considera lícita a penhora, a qual encontra expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º), garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor. Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno no Tema 75 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. No caso, considerando registro no acórdão recorrido de percepção pelo sócio executado de remuneração mensal de R$ 4.123,70 e a existência de determinação de penhora de 20% em outro processo, ainda é possível a realização da penhora de parte dos proventos como determinado pelo juízo de execução, nestes autos, pois resguardado o limite mínimo de um salário mínimo em favor do sócio executado. 4. Nesse contexto, deve ser reformado o acórdão embargado para restabelecer a autorização da penhora do percentual de 10% do rendimentos líquidos do sócio executado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, declarando-se a possibilidade jurídica de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do executado, autorizar a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos, garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos do Tema 75 de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora