TSTRR 0072200-41.2007.5.02.0046
Execução: salários e proventos de aposentadoria
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Salários e proventos de aposentadoria
- Penhora
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 1. O Tribunal Regional negou o pedido de expedição de ofício ao INSS ao fundamento de que os benefícios previdenciários encontram-se abrangidos pela impenhorabilidade. Esta Corte Superior, entretanto, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, entende ser lícita a penhora de salários e proventos de aposentadoria, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno, no julgamento do Tema 75 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, tendo sido firmada tese de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 2. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o juízo da execução expeça os ofícios requeridos pela parte exequente, autorizando-se, se for o caso, a penhora limitada a 30% dos ganhos líquidos dos executados (observados os limites do pedido recursal), devendo ser observada, ainda, a impossibilidade de redução dos salários ou proventos de aposentadoria a patamar inferior ao salário mínimo. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora