TSTRR 0003847-24.2015.5.12.0002
Execução: penhora sobre percentual de salários, proventos de aposentadoria ou pensão
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal configurada
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. ART. 833, § 2.º, DO CPC POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, ao fundamento de que o crédito trabalhista não está contemplado na exceção à impenhorabilidade dos salários e proventos. 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, considera lícita a penhora, nos termos do art. 833, § 2.º, do CPC, devendo ser observado o limite do art. 529, §3.º, do CPC e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Esse entendimento foi reafirmado pelo Pleno no Tema 75 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST: “na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. Desse modo, deve ser reformado o acórdão recorrido para adequação à referida tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 896-B e 896-C da CLT. Violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão dos sócios executados, no percentual de 30% dos rendimentos líquidos (conforme limitação do pedido recursal), garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor, nos termos do Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora