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Jurisprudências

TSTRR 0081500-50.2004.5.02.0040

Execução: penhora sobre percentual de salários, proventos de aposentadoria ou pensão

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento de pedido de realização de pesquisa CAGED e de expedição de ofício ao INSS para posterior penhora de salários e proventos de aposentadoria, a fim de satisfação dos créditos trabalhistas. 2. A jurisprudência desta Corte é que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º), garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo em favor da parte executada. Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno no Tema 75 de Recursos Repetitivos: “a vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. Desse modo, deve ser reformado o acórdão recorrido para adequação à referida tese vinculante. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, autorizar a expedição de ofícios para fins de penhora sobre os proventos da aposentadoria dos executados até o limite de 20% (vinte por cento) dos ganhos líquidos dos devedores, nos limites da pretensão recursal original (pág. 860), preservando-se os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor do réu. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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