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Jurisprudências

TSTRR 10493-32.2013.5.18.0009

I  agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela exequente na vigência da lei 13.467/2017

Ementa

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1  PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Tendo em vista a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2  MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1 - O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do executado, sob o entendimento de que os proventos de remuneração e aposentadoria são impenhoráveis até o limite de 50 (cinquenta salários mínimos). 2 - Entretanto, a jurisprudência desta Corte é de que, considerando a evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada ao percentual máximo de 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º), resguardando-se o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo em favor da parte executada. Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno no Tema 75 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". 3 - Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para adequação à referida tese vinculante. Recurso de revista parcialmente provido quanto ao tema. 2  MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder de direção do processo atribuído ao julgador que, no caso concreto, se convenceu do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios. Todavia, no caso dos autos, considerando-se que se trata de acórdão do Tribunal Regional que revogou a ordem de penhora e determinou a devolução de valores constritos, e tendo em vista que, sendo a exequente parte hipossuficiente, e a mais interessada no andamento célere da sua demanda, entendo que os embargos de declaração interpostos não tinham caráter protelatório. Recurso de revista provido quanto ao tema.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista quanto ao tema "multa por interposição de embargos de declaração considerados protelatórios", em razão da possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da exequente quanto aos temas: a) "execução - penhora sobre percentual de salários, proventos de aposentadoria ou pensão - possibilidade", por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, restabelecer a sentença de primeiro grau que autorizou a penhora sobre os proventos de aposentadoria dos executados, até o limite de 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos dos devedores (observados os limites do pedido recursal), incluindo os valores recebidos do INSS e do GOIASPREV, preservando-se, no entanto, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo em favor de cada uma das partes executadas, até integral quitação do débito; b) "multa por interposição de embargos de declaração considerados protelatórios", por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa por interposição de embargos de declaração considerados protelatórios. Determina-se, ainda, a retirada do marcador "segredo de justiça", na forma do art. 4º do Ato nº 589/SEGJUD.GP, de 30 de agosto de 2013, uma vez que ausentes os elementos que justifiquem o procedimento.

Indexação

Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ofensa à Coisa Julgada

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