Cumpre observar que o recurso de revista da primeira reclamada foi interposto em 11/06/2024, ou seja, após a publicação do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019.
Por expressa determinação legal, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do apelo. Assim disciplina o art. 789, § 1º, da CLT.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista consignando que a recorrente juntou aos autos uma guia de depósito recursal acompanhada de um comprovante de pagamento de boleto com códigos de barras diferente.
O recurso de revista somente é cabível de decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, nos moldes do art. 896 da CLT.
Nos termos da Súmula nº 128, I, desta Corte, " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Esta Corte Superior consolidou seu entendimento no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo do recurso (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula/TST nº 245) e em relação a cada novo recurso (Súmula/TST nº 128, I, do TST).
No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que a agravante não renova as alegações de mérito do recurso de revista quanto ao tema impugnado, concernente à deserção do seu recurso ordinário, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que “a…
A presente discussão diz respeito ao alcance do entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, ou seja, se sua aplicação está restrita aos casos em que há insuficiência de recolhimento das custas ou do depósito recursal ou alcança…
Situação em que a Reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de apresentar o comprovante de recolhimento do depósito recursal, descumprindo, assim, um dos requisitos essenciais para apreciação do apelo.
Em princípio o caso concreto seria de não cabimento do agravo regimental interposto no TRT, pois não estaria configurada a hipótese da Resolução 224/02024 e do ATO.GP.TST 08/2025.
Direito do Trabalho
(ii) irregularidade formal da guia de arrecadação
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