TSTAg-AIRR 0001213-73.2023.5.06.0121
Deserção do recurso ordinário da reclamada: inobservância dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário da reclamada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que a agravante não renova as alegações de mérito do recurso de revista quanto ao tema impugnado, concernente à deserção do seu recurso ordinário, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que “a aplicação da Súmula n. 333 do TST revela-se manifestamente inadequada ao caso concreto, pois o acórdão regional efetivamente divergiu do entendimento consolidado desta Corte Superior, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 245. A alegação de jurisprudência pacificada não se sustenta quando confrontada com os elementos dos autos, que demonstram cabalmente a existência de controvérsia atual sobre a matéria”. Observa-se que a argumentação genérica apresentada pela parte, sem nenhuma referência ao tema analisado pelo Regional ou o motivo pelo qual não cabe a aplicação da mencionada súmula, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator