TSTAg-AIRR 0000754-64.2022.5.05.0661
Interposição de agravo regimental no TRT, o qual não foi conhecido na corte regional ante o seu não cabimento
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU PROFERIDO NO TRT EM 25/09/2024 COM A CONCLUSÃO PELA DESERÇÃO ANTE O NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NO TRT, O QUAL NÃO FOI CONHECIDO NA CORTE REGIONAL ANTE O SEU NÃO CABIMENTO. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DA RESOLUÇÃO 224/2024 QUE INSERIU O ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 16/2016 E NA HIPÓTESE DO ATO.TST. GP. 08/2025 (AG NO TRT CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO QUE APLICA TESE VINCULANTE DO TST). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA O TST POSTULANDO O RECEBIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL DO TRT COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTENDO O DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA QUE CONCLUIU PELA DESERÇÃO. Em princípio o caso concreto seria de não cabimento do agravo regimental interposto no TRT, pois não estaria configurada a hipótese da Resolução 224/02024 e do ATO.GP.TST 08/2025. Também em princípio o caso seria de não recebimento do agravo regimental interposto na Corte regional como agravo de instrumento para o TST, pois não estariam preenchidos os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade. Porém, ficam superadas essas questões no caso dos autos ante a vedação da reforma para pior. Na decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando mantido o despacho denegatório do recurso de revista no qual constou o seguinte: “Ao interpor o presente Apelo, a Recorrente não providenciou chegar aos autos, dentro do prazo recursal, a guia de pagamento do depósito recursal, impossibilitando a conferência do comprovante bancário apresentado (...), com a respectiva guia judicial, uma vez que o referido documento não possuí a identificação do processo e/ou das respectivas partes, capazes de vinculá-lo à presente demanda”. Na decisão monocrática da Presidência do TST foram assentados os seguintes fundamentos: “Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal; (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo e; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas.” No agravo interno, a reclamada sustenta que deve ser superado o óbice da deserção, pois o preparo teria sido corretamente recolhido. Porém, em anexo ao recurso de revista (fl. 337) foi juntado somente comprovante de pagamento de depósito judicial no qual consta o nome do réu. Não há nenhum outro elemento no comprovante de pagamento que o vincule ao presente processo. Foi descumprida a Súmula 245 do TST: “O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.” Além disso, não consta o recolhimento das custas. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora