I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, ¿caput¿, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Por possível contrariedade ao item V da Súmula 368 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Caso em que o Tribunal Regional concluiu que, relativamente ao labor prestado após 5/3/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias ocorre na data da prestação dos serviços, incidindo juros de mora e atualização monetária segundo o regime de…
O petroleiro sujeito a regime de turno ininterrupto de revezamento faz jus ao repouso de 24 (vinte e quatro) horas, para cada 3 (três) dias consecutivos de labor, conforme art. 3º, V, da Lei nº 5.811/72.
Embargos de declaração das reclamadas – recurso de revista da união provido para determinar incidência de contribuições previdenciárias – acordo homologado em juízo sem reconhecimento de vínculo de emprego – rateio das cotas previdenciárias – fato gerador –…
Processo Civil
Acordo homologado em juízo sem reconhecimento de vínculo de emprego
TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “restou comprovado pela prova testemunhal que o autor realizava dobras não anotadas nos controles de ponto”. Além disso, o e.
O Tribunal Regional, amparado na análise do conjunto fático-probatório, considerou válidos os controles de ponto, registrando que o depoimento testemunhal impreciso não foi capaz de infirmar os registros corroborados por recibos salariais.
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
Não merece reparo a decisão agravada, tendo em vista que da leitura do acórdão regional, integrado pelo decisum em que apreciados os embargos de declaração, constata-se a inexistência da omissão suscitada pela Exequente.
Processo Civil
Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
Consta do acórdão regional que o título executivo estabeleceu o pagamento de indenização por dano material correspondente a 50% do último salário percebido pelo reclamante, inclusive aquele reconhecido em decisões judiciais transitadas em julgado.
A questão consiste em saber qual é o marco inicial de incidência dos juros de mora sobre contribuições previdenciárias relativas a parcelas trabalhistas objeto do acordo homologado pela Justiça do Trabalho e que foram quitadas no prazo acordado.
Direito Civil
Contrato de trabalho vingente entre 01/09/2006 a 18/01/2012
Em seus embargos de declaração, a embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, pois não houve manifestação acerca da alegação de violação à norma especial prevista no § 4º do art. 879 da CLT, bem como do art. 61, § 3º, da Lei 9.430/96, com relação à…
Em seus embargos de declaração, a embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, pois não houve manifestação acerca da alegação de que "a) há distinção normativa entre a atualização dos créditos trabalhistas e dos créditos previdenciários,…
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização…
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social.
Processo Civil
Execução
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