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Jurisprudências

TSTED-RR 1001874-32.2016.5.02.0205

Acordo homologado em juízo sem reconhecimento de vínculo de emprego

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS – RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO PROVIDO PARA DETERMINAR INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO – RATEIO DAS COTAS PREVIDENCIÁRIAS – FATO GERADOR – OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 398 DA SBDI-1 DO TST (TEMA n° 310 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS) E DA SÚMULA Nº 368, V, DO TST - CORREÇÃO MONETÁRIA – ADCs Nos 58 E 59 DO STF Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para sanar omissões detectadas no acórdão embargado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, determinar que o dispositivo do julgado passe a ter a seguinte redação: "ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; e II) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 43, § 1º, da Lei nº 8.212/91, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo homologado, observando-se as disposições da Orientação Jurisprudencial nº 398 da SBDI-1 e da Súmula nº 368, V, ambas do TST (20% a cargo do tomador de serviços e 11% a cargo do prestador de serviços, considerando-se como fato gerador a data de efetiva prestação de serviços), determinando-se, ainda, que a recomposição do débito atenda aos seguintes critérios: i) IPCA-E e juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, na fase pré-judicial; ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, com a ressalva de que são válidos e não ensejarão rediscussão os pagamentos já efetuados com aplicação de qualquer índice de correção; e iii) a partir de 30/8/2024, IPCA e juros de mora correspondentes à taxa Selic, com a dedução do IPCA, o que poderá resultar em taxa zero, nos termos do artigo 406 e parágrafos do Código Civil. Custas inalteradas".

Indexação

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