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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000950-76.2022.5.02.0054

Contribuições previdenciárias: fato gerador

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. REGIME DE COMPETÊNCIA. LABOR POSTERIOR A 5/3/2009. SÚMULA 368, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que, relativamente ao labor prestado após 5/3/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias ocorre na data da prestação dos serviços, incidindo juros de mora e atualização monetária segundo o regime de competência, nos termos do art. 43, §§2º e 3º, da Lei 8.212/91 e da Súmula 368, V, do TST. Operada a alteração dos §§ 2º e 3º do artigo 43 da Lei 8.212/1991, com a nova redação implementada pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, restou estabelecida a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias, com a incidência dos acréscimos moratórios, a partir da prestação de serviços. Ainda, nos termos dos artigos 150, III, "c", e 195, § 6º, da CF, deve ser observada a anterioridade nonagesimal para a cobrança das contribuições sociais. Assim, tendo sido a Lei 11.941/2009 oriunda da conversão da MP 449/2008, editada em 3/12/2008 e publicada em 4/12/2008, o início da contagem do prazo de noventa dias deve ser feito a partir da publicação da Medida Provisória, considerando-se, para as prestações de serviços ocorridas a partir de 5/3/2009, como fato gerador das contribuições previdenciárias a data do trabalho realizado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação.

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