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Jurisprudências

TSTRR 878-79.2012.5.06.0011

Contrato de trabalho vingente entre 01/09/2006 a 18/01/2012

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO. CONTRATO DE TRABALHO VINGENTE ENTRE 01/09/2006 A 18/01/2012. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 43, §2º, DA LEI 8.212/91. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão consiste em saber qual é o marco inicial de incidência dos juros de mora sobre contribuições previdenciárias relativas a parcelas trabalhistas objeto do acordo homologado pela Justiça do Trabalho e que foram quitadas no prazo acordado. 2. A matéria já foi objeto de pronunciamento do Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do E–RR-1125-36.2010.5.06.0171, do qual se extrai que a análise dos casos que envolvem o tema é divida em dois períodos: antes e depois das mudanças legislativas que ocorreram com o advento da referida Medida Provisória nº 449/2008 (posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009). 3. Portanto, antes de 05/03/2009 o fato gerador para juros e multas é o pagamento das verbas trabalhistas, com incidência a partir do dia dois do mês seguinte ao pagamento, utilizando o regime de caixa (art. 276 do Decreto 3.048/99). A partir de 05/03/2009 o fato gerador passa a ser a prestação do serviço (art. 43, §2º, da Lei 8.212/91), com cálculo dos juros em regime de competência, considerando o mês em que o crédito era devido. 4. Na hipótese, o contrato de trabalho do reclamante vigorou de 01/09/2006 a 18/01/2012, abrangendo ambos os períodos. Assim, aplica-se regime de caixa para os serviços até 04/03/2009 e regime de competência para os serviços a partir de 05/03/2009, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada desta Corte, notadamente na Súmula nº 368, itens IV e V . Portanto, ao vincular o fato gerador exclusivamente ao pagamento das parcelas, a Corte Regional decidiu em desconformidade com o art. 43, §2º, da Lei 8.212/91 e com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ITAÚ UNIBANCO S/A. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. REAJUSTES SALARIAIS NORMATIVOS. CARÊNCIA DA AÇÃO. ANOTAÇÃO DA CTPS OBREIRA. PENDÊNCIA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RECORRENTES. REGULARIDADE E LICITUDE DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. HORAS EXTRAS E REPERCUSSÕES. INAPLICABILIDADE DO ART. 224 DA CLT E DA SÚMULA 55 DO TST. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS E INTEGRAÇÃO DO RSR. PAGAMENTO DAS VANTAGENS EXARADAS PELAS CONVENÇÕES COLETIVAS. BANCÁRIAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OFENSA ART. 14 DA LEI 5.584/70. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ATENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA TRANSCENDÊNCIA. 1. A exigência de transcrição do trecho do acórdão recorrido no recurso de revista passou a vigorar com a Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos a partir de 21/9/2014. 2. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, constitui ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como demonstrar, de forma analítica, a alegada contrariedade a dispositivo de lei, da Constituição Federal, súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte. 3. Na hipótese, interposto o recurso na vigência da referida lei, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à transcrição de qualquer trecho do acórdão regional apto a evidenciar o prequestionamento das matérias impugnadas, limitando-se a impugnação genérica e dissociada. Inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que inviabiliza o processamento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer do recurso de revista da União e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer que, a partir de 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos trabalhistas do reclamante é a data da efetiva prestação dos serviços, aplicando-se o regime de competência para incidência de juros de mora e multa moratória nos termos do art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9.430/96, observados os limites legais, e determinando a adequação do lançamento das contribuições previdenciárias ao período correspondente à prestação dos serviços; ii) não conhecer do recurso de revista do ITAÚ UNIBANCO S/A.

Indexação

Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Execução Previdenciária

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