TSTRR 46-30.2020.5.05.0161
Petroleiro: turnos ininterruptos de revezamento
- Direito do Trabalho
- Petroleiro
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Dobra de turnos
- Inobservância do intervalo interjornadas
- Horas extras
- Aplicabilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. LEI N° 5.811/72. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DOBRA DE TURNOS. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADAS. HORAS EXTRAS. ARTS. 66 E 71 DA CLT. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O petroleiro sujeito a regime de turno ininterrupto de revezamento faz jus ao repouso de 24 (vinte e quatro) horas, para cada 3 (três) dias consecutivos de labor, conforme art. 3º, V, da Lei nº 5.811/72. Outrossim, possui direito a um intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho, nos termos do art. 66 da CLT, aplicável a esta categoria em virtude da omissão da legislação específica. Assim, não tendo sido observado o repouso de 35 (trinta e cinco) horas, é devido o pagamento das horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada de 11 (onze) horas, consoante inteligência da Súmula nº 110 do TST e aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT (Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-I do TST). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 66 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo interjornada, conforme se apurar em liquidação de sentença, acrescidos dos consectários legais. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 791-A da CLT). Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência vinculante formada pelo Supremo Tribunal Federal. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST.
Indexação
Intervalo Interjornadas; Regime de Revezamento