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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-Ag-RR 1000141-61.2021.5.02.0009

União (pgf): contribuições previdenciárias

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. UNIÃO (PGF). LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Em seus embargos de declaração, a embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, pois não houve manifestação acerca da alegação de que "a) há distinção normativa entre a atualização dos créditos trabalhistas e dos créditos previdenciários, expressamente reconhecida pelos §§ 4º e 7º do art. 879 da CLT; b) as contribuições previdenciárias possuem natureza tributária, titularidade da União, e não se confundem nem se subordinam, como acessórias, às verbas trabalhistas discutidas na demanda; c) a ADC 58, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, versou exclusivamente sobre índices de correção de créditos trabalhistas e depósitos recursais, não abrangendo o disposto no art. 879, § 4º, da CLT, de sorte que não autorizaria estender seus parâmetros às contribuições previdenciárias; e d) a legislação previdenciária específica determina a aplicação da taxa SELIC às contribuições previdenciárias em atraso.". 2. Acolhem-se os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. 3. No caso dos autos, esta Segunda Turma, quanto à determinação de incidência das contribuições previdenciárias a partir da prestação dos serviços , está em conformidade ao precedente firmado em Plenário por esta Corte (incidência da Súmula 333 do TST). 4. No que diz respeito à correção monetária, esta Turma, mediante o acórdão embargado, manteve a decisão monocrática, que conheceu do recurso de revista da reclamada, e, no mérito, deu-lhe provimento, para determinar a prestação de serviços como fato gerador das contribuições previdenciárias, nos termos do item V da Súmula nº 368 do TST, com observância da decisão do STF nas ADCs 58 e 59. 5. Com efeito, considerando a jurisprudência que se firmou neste Tribunal Superior, no sentido de que as contribuições previdenciárias oriundas da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas, a decisão do STF, a qual entendeu que, até o surgimento de solução legislativa, deve ser aplicado às reclamações trabalhistas o índice do IPCA-E acrescido de juros de mora legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, observados os parâmetros de modulação de efeitos, deve ser observada. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem modificação do julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação desta decisão, sem efeito modificativo.

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