I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, ¿caput¿, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.
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Discute-se, no caso, o fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores provenientes de acordo trabalhista homologado judicialmente.
A Corte a quo , interpretando o título executivo, consignou que " na liquidação não se pode inovar ou modificar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, na dicção do art. 879, § 1.º, da CLT." Registrou ainda que, "havendo…
O Regional, após fazer extensa explanação da matéria e da atual jurisprudência desta Corte e analisar o quadro fático, registrou que "a guia de recolhimento previdenciário apresentada (fls. 1578/1580) aponta que a quitação dos valores devidos, a título de…
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, após transcrever a íntegra do acórdão regional, a recorrente indicou o respectivo trecho do acórdão em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, de forma que a exigência processual…
O Regional devidamente aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em decorrência do caráter protelatório dos embargos de declaração ante a inexistência de vícios no julgado e a manifesta intenção do embargante de rediscutir, pela via imprópria, a matéria…
No caso concreto, a parte transcreve, no início das razões recursais, tão somente a parte dispositiva do acórdão recorrido, sendo, portanto, insuficiente para demonstrar a questão controvertida posta nos autos.
A Justiça do Trabalho, à luz da Súmula Vinculante nº 53, da Súmula nº 368, I, do TST e do art. 144, VIII, da CF, possui competência para a execução de contribuições previdenciárias advindas das sentenças condenatórias que proferir, bem como daquelas…
A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que a limpeza dos banheiros dos apartamentos do setor hoteleiro equipara-se à limpeza de banheiro público ou com grande circulação de pessoas e gera direito à percepção do adicional de insalubridade, na…
Discute-se, no caso, a incidência de contribuições previdenciárias quando reconhecida a invalidade da dispensa e, consequentemente, havendo determinação de pagamento dos salários referentes ao período de afastamento.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para determinar que, sobre as parcelas deferidas nesta demanda, incida contribuição para a previdência privada dos substituídos.
A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT para os casos em que a…
O art. 10, II, "b", do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O acórdão regional está de acordo com a Súmula n. 368, II, do TST, segundo o qual “é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.
A questão alusiva ao fato gerador das contribuições previdenciárias foi equacionada em plena harmonia com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, V, desta Corte, segundo a qual, para o labor realizado a partir de 5/3/2009, considera-se o fato…
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