TSTAg-AIRR 1001665-10.2020.5.02.0242
Contribuições previdenciárias: fato gerador
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuições previdenciárias
- Fato gerador
- Acordo homologado na fase de conhecimento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. ACORDO HOMOLOGADO NA FASE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. O Regional, após fazer extensa explanação da matéria e da atual jurisprudência desta Corte e analisar o quadro fático, registrou que "a guia de recolhimento previdenciário apresentada (fls. 1578/1580) aponta que a quitação dos valores devidos, a título de contribuição previdenciária, se deu em 31 de maio de 2022, nos exatos termos do que foi determinado pelo juízo a quo ", que "o recolhimento da contribuição previdenciária deu-se na forma da OJ 376 da SDI-I do TST, bem como art. 43, § 3º da Lei 8.212/91 e art. 276, do Decreto 3.048/99", e, ainda, que "foram cumpridas as disposições legais de regência da matéria conforme acima exposto", razão pela qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso encontra óbice intransponível nas Súmulas nos 126 e 333 do TST, pois, nos termos em que proferida a decisão do regional, não é possível aferir as violações apontadas pela parte agravante, tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 376 da SBDI1 ou à Súmula nº 368, ambas do TST. Dessa forma, dos elementos fáticos registrados no acórdão Regional, verifica-se que a decisão está de acordo com as teses jurídicas nele registradas, as quais estão em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.