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Jurisprudências

TSTRR 1001395-07.2023.5.02.0492

Plano de cargos e salários: inobservância dos critérios de alternância de promoções por antiguidade e merecimento

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIFERENÇA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o recebimento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade. 2. Em relação à promoção por antiguidade, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que está submetida a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. . 3. Assim, comporta reforma o acórdão que indeferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros (por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 461, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento das promoções por antiguidade devidas ao reclamante, a serem apuradas de acordo com os critérios previstos no Plano de Cargos e Salários, com reflexos nas parcelas indicadas na petição inicial que tenham como base de cálculo a remuneração, respeitado o período imprescrito do contrato, tudo conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas processuais pela reclamada, na forma da lei. Honorários advocatícios a reclamada, no importe de 10% do valor da condenação, nos termos da tese firmada na ADI 5.766/STF. Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência firmada pelo STF na ADC 58. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST.) Brasília, 4 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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