TSTAIRR-RR 10110-75.2014.5.15.0147
Execução: multa por oposição de embargos de declaração protelatórios
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Multa por oposição de embargos de declaração protelatórios
- Incólumes os dispositivos constitucionais invocados
- Contribuição previdenciária
- Juros de mora
- Correção monetária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional devidamente aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em decorrência do caráter protelatório dos embargos de declaração ante a inexistência de vícios no julgado e a manifesta intenção do embargante de rediscutir, pela via imprópria, a matéria impugnada. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FATO GERADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional, ao determinar a observância da Taxa SELIC como critério de atualização está em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, V, do TST, bem como com as disposições legais que tratam do tema, notadamente, os arts. 43 da Lei nº 8.212/1991 e 5º, § 3º, e 61 da Lei nº 9.430/1996. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Gerentes; Divisor de Horas Extras